As pessoas jurídicas beneficiárias do PAT agora são obrigadas a estabelecer programas com o objetivo de promover e monitorar a saúde e aprimorar a segurança alimentar e nutricional de seus trabalhadores, seguindo diretrizes e metas sob sua responsabilidade.
Dentro dos contratos com fornecedores de alimentação ou facilitadoras de aquisição de refeições ou gêneros alimentícios, as pessoas jurídicas beneficiárias não podem mais exigir ou receber verbas e benefícios que não estejam diretamente relacionados à promoção da saúde e segurança alimentar dos trabalhadores. Isso inclui a proibição do pagamento de notas fiscais, faturas ou boletos pelas facilitadoras, inclusive por meio de programas de pontuação ou similares, a menos que estejam associados aos programas de saúde e segurança alimentar/nutricional dos trabalhadores.
É agora vedada a implementação de programas de recompensa que envolvam "operações de cashback" no contexto do serviço de pagamento de alimentação. Essa proibição se aplica a qualquer programa de recompensas em que o consumidor receba de volta, em dinheiro, parte do valor pago após adquirir um produto ou contratar um serviço, desde que o pagamento integral tenha sido feito à empresa fornecedora ou prestadora.
Qualquer denúncia de irregularidades na execução do PAT deve ser registrada por meio dos canais de denúncia disponibilizados pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).
O MTE disponibilizará, em formato eletrônico, a relação dos estabelecimentos comerciais credenciados pelas credenciadoras PAT, juntamente com outras informações necessárias para a fiscalização do trabalho.
As instituições responsáveis pelas contas de pagamento, conforme o art. 174, inciso I, alínea “a” do Decreto nº 10.854/2021, devem garantir a portabilidade dos valores creditados nessas contas. A portabilidade envolve a transferência dos valores creditados em conta de pagamento relacionados aos arranjos de pagamento (*), para outra conta de pagamento de titularidade do mesmo trabalhador, desde que mantida por instituição diferente, possua a mesma natureza e refira-se ao mesmo produto.
(*) Os arranjos de pagamento observarão normas previstas na regulamentação específica, conforme diretrizes estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional (CMN), nos termos do § 4º do art. 6º da Lei nº 12.865/2013.
A portabilidade inclui todo o saldo e valores futuros a serem creditados na conta de pagamento, ocorre mediante solicitação expressa do trabalhador, é gratuita e pode ser cancelada a qualquer momento, por solicitação do trabalhador, podendo também ser objeto de acordo ou convenção coletiva.
Para realizar a portabilidade, o trabalhador deve fornecer os dados da conta de pagamento de destino, podendo solicitar que as informações sejam fornecidas pela instituição receptora dos recursos.
O Decreto nº 11.678/2023 estabelece prazos para o cancelamento da portabilidade, que será efetivado no mês seguinte à solicitação, se esta for feita com antecedência mínima de cinco dias úteis da data do crédito dos valores, ou no segundo mês após a solicitação, nas demais situações.
O não cumprimento das condições para a portabilidade resultará na aplicação das sanções previstas na Lei nº 6.321/1976 às instituições responsáveis pelas contas de pagamento.
O MTE pode dispor sobre as condições de operacionalização da portabilidade, desde que estejam em conformidade com as disposições previstas no Decreto nº 11.678/2023.
Por fim, as novas regras estabelecidas pelo
Decreto nº 11.678/2023 entram em vigor na data de sua publicação, em 31 de agosto de 2023.