PAT 2023: Decreto altera o Programa de Alimentação do Trabalhador

ElevaDP • set. 03, 2023

Em 31 de agosto de 2023, o Decreto nº 11.678/2023 foi publicado no Diário Oficial da União (DOU), trazendo importantes modificações e acréscimos ao Decreto nº 10.854/2021, que regulamenta o Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT). Neste artigo, destacaremos as principais alterações promovidas por este decreto e seus impactos. Continue lendo para se informar sobre as mudanças significativas no PAT.

Programas de Saúde e Segurança Alimentar/Nutricional


As pessoas jurídicas beneficiárias do PAT agora são obrigadas a estabelecer programas com o objetivo de promover e monitorar a saúde e aprimorar a segurança alimentar e nutricional de seus trabalhadores, seguindo diretrizes e metas sob sua responsabilidade.


Verbas e Benefícios Diretos e Indiretos


Dentro dos contratos com fornecedores de alimentação ou facilitadoras de aquisição de refeições ou gêneros alimentícios, as pessoas jurídicas beneficiárias não podem mais exigir ou receber verbas e benefícios que não estejam diretamente relacionados à promoção da saúde e segurança alimentar dos trabalhadores. Isso inclui a proibição do pagamento de notas fiscais, faturas ou boletos pelas facilitadoras, inclusive por meio de programas de pontuação ou similares, a menos que estejam associados aos programas de saúde e segurança alimentar/nutricional dos trabalhadores.


Proibição de Programas de Recompensa com "Cashback"


É agora vedada a implementação de programas de recompensa que envolvam "operações de cashback" no contexto do serviço de pagamento de alimentação. Essa proibição se aplica a qualquer programa de recompensas em que o consumidor receba de volta, em dinheiro, parte do valor pago após adquirir um produto ou contratar um serviço, desde que o pagamento integral tenha sido feito à empresa fornecedora ou prestadora.


Denúncias sobre Irregularidades


Qualquer denúncia de irregularidades na execução do PAT deve ser registrada por meio dos canais de denúncia disponibilizados pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).


Fiscalização


O MTE disponibilizará, em formato eletrônico, a relação dos estabelecimentos comerciais credenciados pelas credenciadoras PAT, juntamente com outras informações necessárias para a fiscalização do trabalho.


Portabilidade


As instituições responsáveis pelas contas de pagamento, conforme o art. 174, inciso I, alínea “a” do Decreto nº 10.854/2021, devem garantir a portabilidade dos valores creditados nessas contas. A portabilidade envolve a transferência dos valores creditados em conta de pagamento relacionados aos arranjos de pagamento (*), para outra conta de pagamento de titularidade do mesmo trabalhador, desde que mantida por instituição diferente, possua a mesma natureza e refira-se ao mesmo produto.


(*) Os arranjos de pagamento observarão normas previstas na regulamentação específica, conforme diretrizes estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional (CMN), nos termos do § 4º do art. 6º da Lei nº 12.865/2013.


A portabilidade inclui todo o saldo e valores futuros a serem creditados na conta de pagamento, ocorre mediante solicitação expressa do trabalhador, é gratuita e pode ser cancelada a qualquer momento, por solicitação do trabalhador, podendo também ser objeto de acordo ou convenção coletiva.


Para realizar a portabilidade, o trabalhador deve fornecer os dados da conta de pagamento de destino, podendo solicitar que as informações sejam fornecidas pela instituição receptora dos recursos.


O Decreto nº 11.678/2023 estabelece prazos para o cancelamento da portabilidade, que será efetivado no mês seguinte à solicitação, se esta for feita com antecedência mínima de cinco dias úteis da data do crédito dos valores, ou no segundo mês após a solicitação, nas demais situações.


Penalidades


O não cumprimento das condições para a portabilidade resultará na aplicação das sanções previstas na Lei nº 6.321/1976 às instituições responsáveis pelas contas de pagamento.


Operacionalização da Portabilidade


O MTE pode dispor sobre as condições de operacionalização da portabilidade, desde que estejam em conformidade com as disposições previstas no Decreto nº 11.678/2023.


Entrada em Vigor


Por fim, as novas regras estabelecidas pelo Decreto nº 11.678/2023 entram em vigor na data de sua publicação, em 31 de agosto de 2023.

Liberado ambiente de testes do FGTS Digital
Por ElevaDP 24 ago., 2023
O ambiente de produção limitada foi liberado para as empresas do Grupo 1 (faturamento acima de R$ 78 milhões no ano de 2016) e estará disponível até o dia 10/11/2023. Entretanto, neste momento, apenas as empresas do Grupo 1 terão acesso às informações dos trabalhadores e débitos do FGTS por meio da plataforma. A previsão para liberação aos demais grupos é 16/09/2023.
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